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EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

domingo, 20 de setembro de 2015

REGULAMENTO DE ELEIÇÕES



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REGULAMENTO DE ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   Art. 1º - O processo eleitoral da AABB, de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento e Calendário Eleitoral, que se submetem ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Interventor do Clube.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

   Art. 2º - A Comissão Eleitoral será constituída por dois membros titulares e um suplente, responsáveis pela condução do processo, sendo pelo menos um dos membros pertencente ao quadro de sócios EFETIVOS em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das chapas inscritas.
   § 1º - as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos;
   § 2º - será permitida a substituição de membros da Comissão a qualquer tempo;
   § 3º - A título de gratificação, serão isentas duas mensalidades dos sócios membros titulares e suplente da comissão eleitoral.

   Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral:
   I - de quem estiver afastado disciplinarmente pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo;
   II - de candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;
   III - de quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.

   Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
   I - preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições até 30 (trinta) dias antes das eleições;
   II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da AABB e FENABB;
   III - acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;
   IV - analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não o registro;
   V - escolher o sistema de votação a ser utilizado;
   VI - assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;
   VII - assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
   VIII - realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
   IX - acolher, examinar e decidir sobre recursos e pedidos de impugnação;
   X - decidir sobre casos omissos neste Regulamento;
   XI - credenciar representantes de chapas.

   Art. 5º - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
   I - presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
   II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da AABB e da FENABB;
   III - publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;
   IV - rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
   V - presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;
   VI - acolher recursos e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
   VII - divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

   Art. 6º - Caberá ao Secretário:
   I - cuidar dos serviços de secretaria;
   II - lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
   III - separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de associados em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
   IV - registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
   V - assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.

   Art. 7º - No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará o membro suplente da Comissão para as tarefas da secretaria.

   Art. 8º - A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO

   Art. 9º - Os associados serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
   I - prazo e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
   II - sistema de votação a ser utilizado;
   III - data e horário de início e encerramento da votação;
   IV - condições para o associado poder exercer o direito de voto;
   V - endereço eletrônico do sítio onde se encontram disponíveis todos os eventos do processo eleitoral.

   Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado na sede da AABB, nas agências locais do BB, no Banco Postal (Correios), correspondentes bancários (Pague Fácil), no endereço eletrônico da AABB e nos meios de comunicação disponíveis.


CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES

   Art. 10 - As inscrições das chapas dos Conselhos de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do Conselho de Administração de cada chapa, contendo a relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem, com as devidas assinaturas de autorização;

Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.

   Art. 11 – O Calendário Eleitoral, contendo as datas de cada evento do processo eleitoral, será parte integrante deste Regulamento e do Edital de Convocação das Eleições. 

   Art. 12 - A partir da homologação do registro da chapa, fica facultado a cada chapa o credenciamento de um representante junto à Comissão Eleitoral.

   Art. 13 - Cada chapa poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.

  Art. 14 – Em caso de registro de chapa única, as eleições ocorrerão utilizando cédulas com as alternativas SIM e Não, sendo a primeira opção (SIM) contada como voto favorável à eleição da chapa inscrita e a segunda opção (NÃO), como voto contrário.

 Parágrafo Único – A chapa única será vencedora se receber a maioria dos votos válidos apurados, independente do quórum.


CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS

   Art. 15 – Exclusivamente para as eleições 2012, poderão votar os associados efetivos e demais categorias habilitados até 30 (trinta) dias antes das eleições, que estejam em gozo de seus direitos e em dia com as contribuições sociais.

  Art. 16 - Não poderá votar e/ou ser votado o associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração.

   Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Vice-presidente Administrativo e Financeiro:
   I - Constar do quadro de sócios EFETIVOS até o último dia estabelecido no Calendário Eleitoral para habilitação de sócios e quitação de pendências para candidaturas;
   II - estar em dia com suas obrigações sociais;
   III - ser funcionário do Banco do Brasil:
   a) no caso de funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de processo administrativo;
   b) no caso de aposentado ou pensionista que receba benefícios pela PREVI, não ter cometido as irregularidades constantes no Estatuto da AABB, tanto no exercício de suas funções no Banco do Brasil quanto nos clubes;
   III - não estar cumprindo punição resultante de processo judicial; e
  IV - não ter sido condenado por sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a moral, os bons costumes ou o patrimônio.

   Art. 18 - Constituem requisitos para candidaturas e para o exercício dos cargos do Conselho Fiscal, respeitado o contido no Art. 16:
   I - estar em dia com suas obrigações sociais;
   II - não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
  III - não ter sido condenado por sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a moral, os bons costumes ou o patrimônio;
  IV – Constar do quadro de sócios até o último dia estabelecido no Calendário Eleitoral para habilitação de sócios e quitação de pendências para candidaturas.

   Art. 19 - Será negado registro de candidatura que esteja em desacordo com este Regulamento e com o Edital de Convocação das Eleições.


CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL

   Art. 20 - Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá até 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação.
   Art. 21 - Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir do primeiro dia do prazo destinado à Campanha Eleitoral.
   § 1º - a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
   § 2º - caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral deve ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.
   § 3º - a chapa deve submeter à Comissão Eleitoral matéria a ser publicada, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação;
   § 4º - a Comissão Eleitoral terá até 2 (dois) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da data do seu recebimento;
   § 5º - as matérias publicadas sem aprovação da Comissão Eleitoral implicarão a tempestiva impugnação da chapa responsável;
   § 6º - as chapas poderão confeccionar e distribuir exclusivamente nas dependências da AABB-Sapé, material publicitário impresso de campanha, desde que previamente aprovado pela Comissão Eleitoral.

   Art. 22 - As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

   Art. 23 - As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal serão realizadas trienalmente, no mês de agosto, por meio de Assembleia Geral Ordinária formada pelos associados, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.

   Art. 24 - Será anulada a eleição, quando comprovado:
   I - fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
   II - descumprimento dos normativos;
   III - que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos.

   Art. 25 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembleia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.

CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO

   Art. 26 - A votação será realizada na sede da AABB-Sapé, tendo seu horário de início determinado para as 9 horas e término às 17h.

   Art. 27 - A votação será realizada em um só turno, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

   Art. 28 - O eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado.

   Art. 29 - O ato de votar será feito com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de identificação oficial com foto, desde que seu nome conste da folha de votação.

   § 1º - o eleitor, ao votar, assinará a folha de votação e depositará seu voto na urna;
   § 2º - é vedado o voto por procuração.

   Art. 30 - Encerrada a votação, a(s) urna(s) será(ão) vedada(s) de forma a resguardar sua inviolabilidade e levada(s), por membro da Comissão, para apuração.

CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO

   Art. 31 - Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado.
   § 1º - será anulado o voto que contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;
   § 2º - a Comissão Eleitoral divulgará relação onde constarão todas as chapas concorrentes com as respectivas votações.

CAPÍTULO X
DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES

   Art. 32 - O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.
   Parágrafo Único – a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recursos e, se possível, deliberará de imediato.
  
   Art. 33 - A interposição de recurso será assegurada à chapa até o encerramento da votação.
   § 1º - o recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.
   § 2º - será sumariamente indeferido recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação das Eleições e/ou outros normativos da AABB.

Art. 34 – As solicitações de impugnação de chapas serão permitidas nos prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral, desde que estejam fundamentadas no Estatuto da AABB, neste Regulamento, no Edital de Convocação das Eleições e/ou outros normativos da AABB.

CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

   Art. 35 - Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos associados.

   Parágrafo único - Não sendo atingido o quórum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembleias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.

   Art. 36 - A chapa vencedora será proclamada eleita imediatamente após a divulgação do resultado das eleições.

   Art. 37 - Em caso de inscrever-se apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número de votos, observados os requisitos do artigo 14 deste Regulamento.

   Art. 38 - A posse dos membros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal ocorrerá em data, local e horário divulgados no Calendário Eleitoral.



CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 39 - O Conselho de Administração da AABB manterá em arquivo, por 24 (vinte e quatro) meses:
   I - edital de convocação da eleição;
   II - designação da Comissão Eleitoral;
 III - requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão dos nomes na chapa;
   IV - relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;
   V - mapa geral de apuração;
   VI - protestos apresentados;
   VII - modelo da cédula eleitoral;
   VIII - atas relativas ao pleito.

   Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da AABB.

   Art. 41 - O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte pelo Conselho de Administração da AABB ou pelo interventor.

  
                                                                                  Publicado em 20 de Setembro de 2015.


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