RODOVIA PB O73 – SAÍDA PARA MARI – LOT. TERRA NOVA - SAPÉ-PB
– CEP: 58.340-000
E-mail: sape@aabb.com.br - Fones: (83) 9 8836-0340 / 9 9110-9610
/ 9 8168-9321
REGULAMENTO DE ELEIÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo eleitoral da AABB, de
caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento e Calendário
Eleitoral, que se submetem ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão
Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente
do Conselho de Administração ou pelo Interventor do Clube.
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º - A Comissão Eleitoral será
constituída por dois membros titulares e um suplente, responsáveis pela
condução do processo, sendo pelo menos um dos membros pertencente ao quadro de
sócios EFETIVOS em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das
chapas inscritas.
§ 1º - as decisões serão tomadas por maioria
simples dos votos;
§ 2º - será permitida a substituição de
membros da Comissão a qualquer tempo;
§ 3º - A título de gratificação, serão
isentas duas mensalidades dos sócios membros titulares e suplente da comissão
eleitoral.
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão
Eleitoral:
I - de quem estiver afastado disciplinarmente
pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou
cumprindo punição resultante de processo;
II - de candidato ao pleito, seus parentes e
afins, até terceiro grau;
III - de quem estiver impedido por lei
especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e
peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e,
ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.
Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I - preparar e divulgar o Edital de
Convocação das Eleições até 30 (trinta) dias antes das eleições;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o
Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da AABB e FENABB;
III - acolher pedido de registro de
candidatura, de acordo com este Regulamento;
IV - analisar a documentação pertinente à
inscrição da chapa e homologar ou não o registro;
V - escolher o sistema de votação a ser
utilizado;
VI - assegurar condições de inviolabilidade e
confidencialidade do voto;
VII - assegurar condições de igualdade aos
candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
VIII - realizar o processo eleitoral,
observados os prazos do edital;
IX - acolher, examinar e decidir sobre
recursos e pedidos de impugnação;
X - decidir sobre casos omissos neste
Regulamento;
XI - credenciar representantes de chapas.
Art. 5º - Caberá ao Presidente da Comissão
Eleitoral:
I - presidir a Comissão, coordenar e conduzir
os trabalhos necessários à realização do pleito;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o
Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da AABB e da FENABB;
III - publicar o Edital de Convocação das
Eleições nos meios de comunicação disponíveis;
IV - rubricar os documentos juntamente com o
Secretário;
V - presidir os trabalhos de apuração e
assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;
VI - acolher recursos e submetê-lo à
Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
VII - divulgar o resultado das eleições e
proclamar os eleitos.
Art. 6º - Caberá ao Secretário:
I - cuidar dos serviços de secretaria;
II - lavrar a ata de cada evento, com o
registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e
das demais ocorrências relevantes;
III - separar e contar os votos, proceder à
contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de
associados em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente
com os demais integrantes da Comissão;
IV - registrar os totais apurados nos
Boletins de Votação e de Apuração;
V - assinar as atas e os Boletins de Apuração
e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
Art. 7º - No caso de impedimento ou ausência
temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará o
membro suplente da Comissão para as tarefas da secretaria.
Art. 8º - A Comissão Eleitoral será
dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
CAPÍTULO
III
DA
CONVOCAÇÃO
Art. 9º - Os associados serão convocados por
Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
I - prazo e locais, requisitos, impedimentos
e forma de pedido de registro de candidatura;
II - sistema de votação a ser utilizado;
III - data e horário de início e encerramento
da votação;
IV - condições para o associado poder exercer
o direito de voto;
V - endereço eletrônico do sítio onde se
encontram disponíveis todos os eventos do processo eleitoral.
Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado na sede
da AABB, nas agências locais do BB, no Banco Postal (Correios), correspondentes
bancários (Pague Fácil), no endereço eletrônico da AABB e nos meios de
comunicação disponíveis.
CAPÍTULO
IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - As inscrições das chapas dos
Conselhos de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado
ao presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do
Conselho de Administração de cada chapa, contendo a relação de todos os
componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem, com
as devidas assinaturas de autorização;
Parágrafo
único -
Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.
Art. 11 – O Calendário Eleitoral, contendo as
datas de cada evento do processo eleitoral, será parte integrante deste
Regulamento e do Edital de Convocação das Eleições.
Art. 12 - A partir da homologação do registro
da chapa, fica facultado a cada chapa o credenciamento de um representante
junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 - Cada chapa poderá designar até 2
(dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.
Art. 14 – Em caso de registro de chapa única,
as eleições ocorrerão utilizando cédulas com as alternativas SIM e Não, sendo a
primeira opção (SIM) contada como voto favorável à eleição da chapa inscrita e
a segunda opção (NÃO), como voto contrário.
Parágrafo Único – A chapa única será
vencedora se receber a maioria dos votos válidos apurados, independente do quórum.
CAPÍTULO
V
DOS
ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 15 – Exclusivamente para as eleições
2012, poderão votar os associados efetivos e demais categorias habilitados até
30 (trinta) dias antes das eleições, que estejam em gozo de seus direitos e em
dia com as contribuições sociais.
Art. 16 - Não poderá votar e/ou ser votado o
associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho
de Administração.
Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios
para o exercício dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Vice-presidente Administrativo e Financeiro:
I - Constar do quadro de sócios EFETIVOS até
o último dia estabelecido no Calendário Eleitoral para habilitação de sócios e
quitação de pendências para candidaturas;
II - estar em dia com suas obrigações
sociais;
III - ser funcionário
do Banco do Brasil:
a) no caso de funcionário da ativa,
não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo
penalidade resultante de processo administrativo;
b) no caso de aposentado ou
pensionista que receba benefícios pela PREVI, não ter cometido as
irregularidades constantes no Estatuto da AABB, tanto no exercício de suas
funções no Banco do Brasil quanto nos clubes;
III - não estar cumprindo punição
resultante de processo judicial; e
IV - não ter sido condenado por
sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a
moral, os bons costumes ou o patrimônio.
Art. 18 - Constituem requisitos para
candidaturas e para o exercício dos cargos do Conselho Fiscal, respeitado o
contido no Art. 16:
I - estar em dia com suas obrigações
sociais;
II - não estar cumprindo punição
resultante de processo judicial;
III - não ter sido condenado por
sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a
moral, os bons costumes ou o patrimônio;
IV – Constar do quadro de
sócios até o último dia estabelecido no Calendário Eleitoral para habilitação
de sócios e quitação de pendências para candidaturas.
Art. 19 - Será negado registro de
candidatura que esteja em desacordo com este Regulamento e com o Edital de
Convocação das Eleições.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 20 - Após a homologação do
registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá até 2 (dois) dias úteis para a
sua divulgação.
Art. 21 - Devem ser reservados para
cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à
campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir do primeiro
dia do prazo destinado à Campanha Eleitoral.
§ 1º - a Comissão Eleitoral deve
comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os
espaços que lhes serão reservados;
§ 2º - caso o espaço reservado não
seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral deve ocupar o mesmo com
matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.
§ 3º - a chapa deve submeter à
Comissão Eleitoral matéria a ser publicada, em 2 (duas) vias assinadas e sem
rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação;
§ 4º - a Comissão Eleitoral terá até 2
(dois) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da
data do seu recebimento;
§ 5º - as matérias publicadas sem
aprovação da Comissão Eleitoral implicarão a tempestiva impugnação da chapa
responsável;
§ 6º - as chapas poderão confeccionar
e distribuir exclusivamente nas dependências da AABB-Sapé, material
publicitário impresso de campanha, desde que previamente aprovado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 22 - As publicações devem
pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 23 - As eleições para os
Conselhos de Administração e Fiscal serão realizadas trienalmente, no mês de
agosto, por meio de Assembleia Geral Ordinária formada pelos associados, no
pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Art. 24 - Será anulada a eleição,
quando comprovado:
I - fraude que comprometa a lisura e
legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo
eleitoral;
II - descumprimento dos normativos;
III - que a soma dos votos brancos e
nulos for maior que a soma dos votos válidos.
Art. 25 - No caso de não realização do
pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembleia Geral
Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da
data do ato declaratório.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 26 - A votação será realizada na
sede da AABB-Sapé, tendo seu horário de início determinado para as 9 horas e
término às 17h.
Art. 27 - A votação será realizada em
um só turno, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver maior número de
votos válidos.
Art. 28 - O eleitor cujo nome não
conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado.
Art. 29 - O ato de votar será feito
com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de
identificação oficial com foto, desde que seu nome conste da folha de votação.
§ 1º - o eleitor, ao votar, assinará a
folha de votação e depositará seu voto na urna;
§ 2º - é vedado o voto por procuração.
Art. 30 - Encerrada a votação, a(s)
urna(s) será(ão) vedada(s) de forma a resguardar sua inviolabilidade e
levada(s), por membro da Comissão, para apuração.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
Art. 31 - Tão logo se encerre o prazo
para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o
que anunciará o resultado.
§ 1º - será anulado o voto que
contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;
§ 2º - a Comissão Eleitoral divulgará
relação onde constarão todas as chapas concorrentes com as respectivas
votações.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 32 - O descumprimento deste
Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral,
até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.
Parágrafo
Único
– a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recursos e, se possível, deliberará
de imediato.
Art. 33 - A interposição de recurso
será assegurada à chapa até o encerramento da votação.
§ 1º - o recurso será interposto por
petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão
Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.
§ 2º - será sumariamente indeferido
recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação
das Eleições e/ou outros normativos da AABB.
Art. 34 – As
solicitações de impugnação de chapas serão permitidas nos prazos estabelecidos
no Calendário Eleitoral, desde que estejam fundamentadas no Estatuto da AABB,
neste Regulamento, no Edital de Convocação das Eleições e/ou outros normativos
da AABB.
CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 35 - Será eleita a chapa que
obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/4
(um quarto) dos associados.
Parágrafo
único -
Não sendo atingido o quórum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembleias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da
chapa vencedora.
Art. 36 - A chapa vencedora será
proclamada eleita imediatamente após a divulgação do resultado das eleições.
Art. 37 - Em caso de inscrever-se
apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número
de votos, observados os requisitos do artigo 14 deste Regulamento.
Art. 38 - A posse dos membros eleitos
dos Conselhos de Administração e Fiscal ocorrerá em data, local e horário
divulgados no Calendário Eleitoral.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O Conselho de Administração
da AABB manterá em arquivo, por 24 (vinte e quatro) meses:
I - edital de convocação da eleição;
II - designação da Comissão Eleitoral;
III - requerimento de inscrição das
chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de
concordância à inclusão dos nomes na chapa;
IV - relação das chapas concorrentes
com as respectivas votações;
V - mapa geral de apuração;
VI - protestos apresentados;
VII - modelo da cédula eleitoral;
VIII - atas relativas ao pleito.
Art. 40 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o
Estatuto da AABB.
Art. 41 - O presente Regulamento
poderá ser reformado no todo ou em parte pelo Conselho de Administração da AABB
ou pelo interventor.
Publicado em 20 de Setembro de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário